Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da FUNVISÃO será constituído:
I
dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;
II
dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados.