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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 6º

O patrimônio da FUNVISÃO será constituído:

I

dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;

II

dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997