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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.567 de 10 de julho de 1997

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Art. 2º

As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.567 /1997