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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

Cria na cidade de Alfenas um instituto com a denominação de “Ginásio Mineiro de Alfenas”. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em 8 de outubro de 1929.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a criar na cidade de Alfenas, sob a denominação de "Ginásio Mineiro de Alfenas", um instituto destinado a ministrar o ensino secundário, organizado nos moldes do Colégio Pedro II, subordinado à legislação federal, com autonomia didática e econômica, dando-lhe personalidade jurídica nos termos do direito civil vigente.

Parágrafo único

– Haverá, além do curso secundário, um curso primário, de acordo com a legislação estadual.

Art. 2º

– No primeiro ano de funcionamento do Ginásio, só serão admitidos à matrícula alunos do curso primário e do primeiro ano ginasial.

Parágrafo único

– Os demais anos do curso ginasial só funcionarão quando houver promoção ou acesso dos alunos das séries anteriores.

Art. 3º

– Os primeiros professores, para a regência das cadeiras do curso secundário, serão nomeados em comissão.

Parágrafo único

– As cadeiras dos três primeiros anos do curso secundário serão providas efetivamente, mediante concurso, na forma da legislação federal vigente, no terceiro ano de funcionamento do instituto, e as demais à medida que seja necessário o seu provimento.

Art. 4º

– O diretor será livremente nomeado e demitido pelo governo, enquanto o instituto não puder custear, com as próprias rendas, a metade das despesas de sua manutenção.

§ 1º

– Quando o instituto puder custear, com as próprias rendas, a metade da despesa, de sua manutenção, até a sua emancipação dos auxílios do Estado, o diretor será nomeado pelo governo, dentre três nomes indicados pela congregação.

§ 2º

– Emancipado do auxílio financeiro do Estado, terá o instituto plena liberdade para organizar e escolher os órgãos de sua administração, respeitada a legislação vigente.

§ 3º

– O secretário do instituto será nomeado pelo diretor ad referendum da congregação.

Art. 5º

O instituto manterá desde o começo internato e externato.

Art. 6º

– Da receita bruta do instituto, um quarto se destinará à constituição do seu fundo patrimonial, em apólices da dívida pública do Estado ou da União, e a parte restante, à instalação, aparelhamento e custeio do ensino.

§ 1º

– Desde o início, o instituto adotará um sistema de rigorosa contabilidade, cujos lançamentos serão feitos mediante fichas e comprovantes em duplicata.

§ 2º

– O instituto organizará desde o início de sua existência o seu arquivo, por meio de fichas, para todos os assuntos.

Art. 7º

– Até um mês antes da instalação do Congresso Legislativo do Estado, o diretor do instituto organizará, de acordo com a congregação, um orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, tendo em vista as regras do Código de Contabilidade do Estado e enviará ao governo, para que este solicite, na proposta da lei de meios, a verba precisa para sua manutenção.

Parágrafo único

– A omissão da obrigação imposta ao diretor neste artigo, implica a sua demissão independente de qualquer processo, salvo quando a sua falta tenha sido determinada por embaraços, opostos pela congregação, devendo neste caso ser prorrogado o orçamento do exercício corrente.

Art. 8º

– Até 31 de janeiro de cada ano, o diretor mandará ao Secretário do Interior um relatório circunstanciado das principais ocorrências e do movimento financeiro do Instituto, com sugestões sobre processos didáticos, e ao Secretário das Finanças prestará contas da parte econômica e financeira da sua administração.

Art. 9º

– O Instituto só será instalado quando for oferecido prédio para sua instalação provisória.

Art. 10

– Poderá o governo entrar em acordo com a sociedade organizadora do "Ginásio de Alfenas" para receber, sem ônus, os terrenos e o prédio em construção que possui, para o patrimônio do "Ginásio Mineiro de Alfenas".

Art. 11

– Só no terceiro ano de funcionamento do instituto é que poderá ser pedida a sua equiparação ao Colégio Pedro II.

Art. 12

– Serão os seguintes os vencimentos anuais do pessoal do instituto: Diretor, 12:000$000. Professor do curso ginasial, 8:400$000. Secretário, acumulando as funções de contador, 10:200$000. Os professores primários terão os mesmos vencimentos que os dos grupos escolares do Estado.

§ 1º

– O diretor quando professor, poderá acumular os vencimentos dos dois cargos.

§ 2º

– O pessoal subalterno terá vencimento fixado pelo diretor ad referendum da Congregação.

§ 3º

– Esta tabela de vencimentos só vigorará enquanto o Instituto receber auxílios financeiros do Estado, podendo ser alterada após a sua emancipação.

§ 4º

– Não poderão ser admitidos funcionários, mesmo os da administração, sem aprovação do governo.

Art. 13

– O governo poderá glosar ou reduzir, no orçamento que lhe enviar o diretor, as despesas que parecerem excessivas, ou dispensáveis.

Art. 14

– É vedado o exercício do magistério, no instituto, a todas as pessoas que sofram ou habitem, debaixo do mesmo teto, com quem sofra de moléstia contagiosa.

Art. 15

– Em todos os orçamentos o instituto consignará uma parte da sua receita, nunca inferior a cinco por cento, para constituir um fundo de auxílio para os professores que se tornarem inaptos para o trabalho, por motivo de doença ou velhice.

Parágrafo único

– As reservas para o fundo de auxílio serão depositadas em Banco, de preferência os locais designados pelo governo.

Art. 16

– Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito de 100:000$000 para custear as despesas de instalação e os vencimentos do pessoal do instituto, no primeiro ano de seu funcionamento.

Art. 17

– O governo, em regulamento que expedir para execução desta lei, poderá estabelecer penas, além da prevista no artigo 7º, e na legislação vigente sobre o ensino.

Art. 18

– Revogam-se as disposições em contrário.


Arthur Eugênio Furtado.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929