Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Cria na cidade de Alfenas um instituto com a denominação de “Ginásio Mineiro de Alfenas”. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em 8 de outubro de 1929.
– Fica o governo autorizado a criar na cidade de Alfenas, sob a denominação de "Ginásio Mineiro de Alfenas", um instituto destinado a ministrar o ensino secundário, organizado nos moldes do Colégio Pedro II, subordinado à legislação federal, com autonomia didática e econômica, dando-lhe personalidade jurídica nos termos do direito civil vigente.
– Haverá, além do curso secundário, um curso primário, de acordo com a legislação estadual.
– No primeiro ano de funcionamento do Ginásio, só serão admitidos à matrícula alunos do curso primário e do primeiro ano ginasial.
– Os demais anos do curso ginasial só funcionarão quando houver promoção ou acesso dos alunos das séries anteriores.
– Os primeiros professores, para a regência das cadeiras do curso secundário, serão nomeados em comissão.
– As cadeiras dos três primeiros anos do curso secundário serão providas efetivamente, mediante concurso, na forma da legislação federal vigente, no terceiro ano de funcionamento do instituto, e as demais à medida que seja necessário o seu provimento.
– O diretor será livremente nomeado e demitido pelo governo, enquanto o instituto não puder custear, com as próprias rendas, a metade das despesas de sua manutenção.
– Quando o instituto puder custear, com as próprias rendas, a metade da despesa, de sua manutenção, até a sua emancipação dos auxílios do Estado, o diretor será nomeado pelo governo, dentre três nomes indicados pela congregação.
– Emancipado do auxílio financeiro do Estado, terá o instituto plena liberdade para organizar e escolher os órgãos de sua administração, respeitada a legislação vigente.
– Da receita bruta do instituto, um quarto se destinará à constituição do seu fundo patrimonial, em apólices da dívida pública do Estado ou da União, e a parte restante, à instalação, aparelhamento e custeio do ensino.
– Desde o início, o instituto adotará um sistema de rigorosa contabilidade, cujos lançamentos serão feitos mediante fichas e comprovantes em duplicata.
– O instituto organizará desde o início de sua existência o seu arquivo, por meio de fichas, para todos os assuntos.
– Até um mês antes da instalação do Congresso Legislativo do Estado, o diretor do instituto organizará, de acordo com a congregação, um orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, tendo em vista as regras do Código de Contabilidade do Estado e enviará ao governo, para que este solicite, na proposta da lei de meios, a verba precisa para sua manutenção.
– A omissão da obrigação imposta ao diretor neste artigo, implica a sua demissão independente de qualquer processo, salvo quando a sua falta tenha sido determinada por embaraços, opostos pela congregação, devendo neste caso ser prorrogado o orçamento do exercício corrente.
– Até 31 de janeiro de cada ano, o diretor mandará ao Secretário do Interior um relatório circunstanciado das principais ocorrências e do movimento financeiro do Instituto, com sugestões sobre processos didáticos, e ao Secretário das Finanças prestará contas da parte econômica e financeira da sua administração.
– Poderá o governo entrar em acordo com a sociedade organizadora do "Ginásio de Alfenas" para receber, sem ônus, os terrenos e o prédio em construção que possui, para o patrimônio do "Ginásio Mineiro de Alfenas".
– Só no terceiro ano de funcionamento do instituto é que poderá ser pedida a sua equiparação ao Colégio Pedro II.
– Serão os seguintes os vencimentos anuais do pessoal do instituto: Diretor, 12:000$000. Professor do curso ginasial, 8:400$000. Secretário, acumulando as funções de contador, 10:200$000. Os professores primários terão os mesmos vencimentos que os dos grupos escolares do Estado.
– Esta tabela de vencimentos só vigorará enquanto o Instituto receber auxílios financeiros do Estado, podendo ser alterada após a sua emancipação.
– O governo poderá glosar ou reduzir, no orçamento que lhe enviar o diretor, as despesas que parecerem excessivas, ou dispensáveis.
– É vedado o exercício do magistério, no instituto, a todas as pessoas que sofram ou habitem, debaixo do mesmo teto, com quem sofra de moléstia contagiosa.
– Em todos os orçamentos o instituto consignará uma parte da sua receita, nunca inferior a cinco por cento, para constituir um fundo de auxílio para os professores que se tornarem inaptos para o trabalho, por motivo de doença ou velhice.
– As reservas para o fundo de auxílio serão depositadas em Banco, de preferência os locais designados pelo governo.
– Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito de 100:000$000 para custear as despesas de instalação e os vencimentos do pessoal do instituto, no primeiro ano de seu funcionamento.
– O governo, em regulamento que expedir para execução desta lei, poderá estabelecer penas, além da prevista no artigo 7º, e na legislação vigente sobre o ensino.
Arthur Eugênio Furtado.