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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 2º

– No primeiro ano de funcionamento do Ginásio, só serão admitidos à matrícula alunos do curso primário e do primeiro ano ginasial.

Parágrafo único

– Os demais anos do curso ginasial só funcionarão quando houver promoção ou acesso dos alunos das séries anteriores.