Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No primeiro ano de funcionamento do Ginásio, só serão admitidos à matrícula alunos do curso primário e do primeiro ano ginasial.
Parágrafo único
– Os demais anos do curso ginasial só funcionarão quando houver promoção ou acesso dos alunos das séries anteriores.