Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 14
– É vedado o exercício do magistério, no instituto, a todas as pessoas que sofram ou habitem, debaixo do mesmo teto, com quem sofra de moléstia contagiosa.