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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 10

– Poderá o governo entrar em acordo com a sociedade organizadora do "Ginásio de Alfenas" para receber, sem ônus, os terrenos e o prédio em construção que possui, para o patrimônio do "Ginásio Mineiro de Alfenas".