Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Poderá o governo entrar em acordo com a sociedade organizadora do "Ginásio de Alfenas" para receber, sem ônus, os terrenos e o prédio em construção que possui, para o patrimônio do "Ginásio Mineiro de Alfenas".