Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Os primeiros professores, para a regência das cadeiras do curso secundário, serão nomeados em comissão.

Parágrafo único

– As cadeiras dos três primeiros anos do curso secundário serão providas efetivamente, mediante concurso, na forma da legislação federal vigente, no terceiro ano de funcionamento do instituto, e as demais à medida que seja necessário o seu provimento.