Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Só no terceiro ano de funcionamento do instituto é que poderá ser pedida a sua equiparação ao Colégio Pedro II.
– Só no terceiro ano de funcionamento do instituto é que poderá ser pedida a sua equiparação ao Colégio Pedro II.