Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Em todos os orçamentos o instituto consignará uma parte da sua receita, nunca inferior a cinco por cento, para constituir um fundo de auxílio para os professores que se tornarem inaptos para o trabalho, por motivo de doença ou velhice.
Parágrafo único
– As reservas para o fundo de auxílio serão depositadas em Banco, de preferência os locais designados pelo governo.