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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 15

– Em todos os orçamentos o instituto consignará uma parte da sua receita, nunca inferior a cinco por cento, para constituir um fundo de auxílio para os professores que se tornarem inaptos para o trabalho, por motivo de doença ou velhice.

Parágrafo único

– As reservas para o fundo de auxílio serão depositadas em Banco, de preferência os locais designados pelo governo.