Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a criar na cidade de Alfenas, sob a denominação de "Ginásio Mineiro de Alfenas", um instituto destinado a ministrar o ensino secundário, organizado nos moldes do Colégio Pedro II, subordinado à legislação federal, com autonomia didática e econômica, dando-lhe personalidade jurídica nos termos do direito civil vigente.
Parágrafo único
– Haverá, além do curso secundário, um curso primário, de acordo com a legislação estadual.