Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Até um mês antes da instalação do Congresso Legislativo do Estado, o diretor do instituto organizará, de acordo com a congregação, um orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, tendo em vista as regras do Código de Contabilidade do Estado e enviará ao governo, para que este solicite, na proposta da lei de meios, a verba precisa para sua manutenção.
Parágrafo único
– A omissão da obrigação imposta ao diretor neste artigo, implica a sua demissão independente de qualquer processo, salvo quando a sua falta tenha sido determinada por embaraços, opostos pela congregação, devendo neste caso ser prorrogado o orçamento do exercício corrente.