Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Até um mês antes da instalação do Congresso Legislativo do Estado, o diretor do instituto organizará, de acordo com a congregação, um orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, tendo em vista as regras do Código de Contabilidade do Estado e enviará ao governo, para que este solicite, na proposta da lei de meios, a verba precisa para sua manutenção.

Parágrafo único

– A omissão da obrigação imposta ao diretor neste artigo, implica a sua demissão independente de qualquer processo, salvo quando a sua falta tenha sido determinada por embaraços, opostos pela congregação, devendo neste caso ser prorrogado o orçamento do exercício corrente.