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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 7º

– Até um mês antes da instalação do Congresso Legislativo do Estado, o diretor do instituto organizará, de acordo com a congregação, um orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, tendo em vista as regras do Código de Contabilidade do Estado e enviará ao governo, para que este solicite, na proposta da lei de meios, a verba precisa para sua manutenção.

Parágrafo único

– A omissão da obrigação imposta ao diretor neste artigo, implica a sua demissão independente de qualquer processo, salvo quando a sua falta tenha sido determinada por embaraços, opostos pela congregação, devendo neste caso ser prorrogado o orçamento do exercício corrente.