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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 12

– Serão os seguintes os vencimentos anuais do pessoal do instituto: Diretor, 12:000$000. Professor do curso ginasial, 8:400$000. Secretário, acumulando as funções de contador, 10:200$000. Os professores primários terão os mesmos vencimentos que os dos grupos escolares do Estado.

§ 1º

– O diretor quando professor, poderá acumular os vencimentos dos dois cargos.

§ 2º

– O pessoal subalterno terá vencimento fixado pelo diretor ad referendum da Congregação.

§ 3º

– Esta tabela de vencimentos só vigorará enquanto o Instituto receber auxílios financeiros do Estado, podendo ser alterada após a sua emancipação.

§ 4º

– Não poderão ser admitidos funcionários, mesmo os da administração, sem aprovação do governo.