Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O diretor será livremente nomeado e demitido pelo governo, enquanto o instituto não puder custear, com as próprias rendas, a metade das despesas de sua manutenção.
§ 1º
– Quando o instituto puder custear, com as próprias rendas, a metade da despesa, de sua manutenção, até a sua emancipação dos auxílios do Estado, o diretor será nomeado pelo governo, dentre três nomes indicados pela congregação.
§ 2º
– Emancipado do auxílio financeiro do Estado, terá o instituto plena liberdade para organizar e escolher os órgãos de sua administração, respeitada a legislação vigente.
§ 3º
– O secretário do instituto será nomeado pelo diretor ad referendum da congregação.