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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 4º

– O diretor será livremente nomeado e demitido pelo governo, enquanto o instituto não puder custear, com as próprias rendas, a metade das despesas de sua manutenção.

§ 1º

– Quando o instituto puder custear, com as próprias rendas, a metade da despesa, de sua manutenção, até a sua emancipação dos auxílios do Estado, o diretor será nomeado pelo governo, dentre três nomes indicados pela congregação.

§ 2º

– Emancipado do auxílio financeiro do Estado, terá o instituto plena liberdade para organizar e escolher os órgãos de sua administração, respeitada a legislação vigente.

§ 3º

– O secretário do instituto será nomeado pelo diretor ad referendum da congregação.