Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito de 100:000$000 para custear as despesas de instalação e os vencimentos do pessoal do instituto, no primeiro ano de seu funcionamento.