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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 3º

– Os primeiros professores, para a regência das cadeiras do curso secundário, serão nomeados em comissão.

Parágrafo único

– As cadeiras dos três primeiros anos do curso secundário serão providas efetivamente, mediante concurso, na forma da legislação federal vigente, no terceiro ano de funcionamento do instituto, e as demais à medida que seja necessário o seu provimento.