Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O governo, em regulamento que expedir para execução desta lei, poderá estabelecer penas, além da prevista no artigo 7º, e na legislação vigente sobre o ensino.