Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Serão os seguintes os vencimentos anuais do pessoal do instituto: Diretor, 12:000$000. Professor do curso ginasial, 8:400$000. Secretário, acumulando as funções de contador, 10:200$000. Os professores primários terão os mesmos vencimentos que os dos grupos escolares do Estado.
§ 1º
– O diretor quando professor, poderá acumular os vencimentos dos dois cargos.
§ 2º
– O pessoal subalterno terá vencimento fixado pelo diretor ad referendum da Congregação.
§ 3º
– Esta tabela de vencimentos só vigorará enquanto o Instituto receber auxílios financeiros do Estado, podendo ser alterada após a sua emancipação.
§ 4º
– Não poderão ser admitidos funcionários, mesmo os da administração, sem aprovação do governo.