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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929

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Art. 6º

– Da receita bruta do instituto, um quarto se destinará à constituição do seu fundo patrimonial, em apólices da dívida pública do Estado ou da União, e a parte restante, à instalação, aparelhamento e custeio do ensino.

§ 1º

– Desde o início, o instituto adotará um sistema de rigorosa contabilidade, cujos lançamentos serão feitos mediante fichas e comprovantes em duplicata.

§ 2º

– O instituto organizará desde o início de sua existência o seu arquivo, por meio de fichas, para todos os assuntos.