Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.079 de 08 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Até 31 de janeiro de cada ano, o diretor mandará ao Secretário do Interior um relatório circunstanciado das principais ocorrências e do movimento financeiro do Instituto, com sugestões sobre processos didáticos, e ao Secretário das Finanças prestará contas da parte econômica e financeira da sua administração.