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Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de julho de 2020


Art. 1º

Fica instituído o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º

O PROCRED é destinado à realização de operações de crédito, sob a modalidade de financiamento ou empréstimo, com microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais, assim definidos no art. 2º da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, com empresas de qualquer porte do ramo de cultura, turismo e ensino infantil, fundamental, médio ou superior, sociedades cooperativas, agricultores familiares e produtores rurais, com a finalidade de estimular a retomada da atividade econômica desses setores em razão da retração econômica.

§ 2º

É condição de acesso ao PROCRED-DF estar estabelecido no Distrito Federal e devidamente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.

§ 3º

Podem ter acesso ao PROCRED-DF empresas sediadas no Distrito Federal, independentemente de seu porte, para concessão de recursos destinados exclusivamente ao pagamento de faturas de água e energia elétrica, emitidas pelas empresas Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de unidades mobiliárias situadas no Distrito Federal e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA licenciados no Distrito Federal.

§ 4º

Para efeitos de adesão ao PROCRED-DF, no que se refere às pessoas definidas no art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, é considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

§ 5º

(VETADO).

Art. 2º

As linhas de crédito concedidas no âmbito do PROCRED-DF devem ser destinadas ao financiamento das atividades empresariais do contratante e podem ser utilizadas para investimento e para capital de giro isolado ou associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros ou dividendos aos sócios.

Parágrafo único

As linhas de crédito concedidas pelo PROCRED-DF podem ser utilizadas para renegociação ou refinanciamento de dívida de operação de crédito de outros programas contratados no Banco de Brasília S.A – BRB ou em outra instituição bancária.

Art. 3º

A concessão de crédito no âmbito do PROCRED-DF é realizada pelo BRB, que disponibiliza linhas de créditos, sob a forma de financiamento ou empréstimo para capital de giro, associado ou isolado, em condições financeiras não subsidiadas pelo tesouro distrital.

§ 1º

As operações de crédito disponibilizadas devem observar requisitos de taxa de juros, prazo de amortização e carência de pagamento compatíveis com o necessário fomento à mitigação da crise econômica nacional gerada em razão da pandemia da Covid-19, devendo seus parâmetros ser definidos pelo BRB, que expedirá ato interno para regulamentar os aspectos operacionais necessários ao presente programa.

§ 2º

As linhas de crédito a serem concedidas obedecem aos seguintes parâmetros no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados:

I

até o limite máximo de 40% da receita bruta anual apurada no exercício de 2019, para as empresas com 1 ano ou mais de atividade econômica;

II

até o limite máximo de 40% da média do faturamento mensal apurado no exercício de 2019, para empresas com menos de 1 ano de atividade econômica.

§ 3º

A adesão às linhas de crédito disponibilizadas no âmbito do PROCRED-DF pode ser formalizada até 30 de dezembro de 2021, prazo este suscetível a prorrogação, em razão de postergação do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde.

§ 4º

As pessoas a que se refere o art. 1º que contratem as linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF junto ao BRB devem apresentar declaração de compromisso contendo:

I

a necessidade da concessão do crédito requerido para a continuidade de suas atividades no mercado;

II

a destinação dos recursos aportados;

III

plano de manutenção de emprego que assegure que, no decorrer de 2020, conforme o caso, seja garantida a manutenção ou recomposição do quantitativo de empregados, no mínimo ao mesmo quantitativo de 29 de fevereiro de 2020.

§ 5º

Caso não seja praticada a correta utilização e aplicação dos recursos oriundos do crédito concedido, o contratante fica sujeito à revisão dos parâmetros da operação contratada em conformidade com a formalização da contratação efetuada.

§ 6º

Cabe à Secretaria de Estado de Economia – SEEC, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do PROCRED-DF.

§ 7º

É exigida das empresas alcançadas pelo PROCRED-DF a regularidade junto à dívida ativa do Distrito Federal e junto à seguridade social, esta nos termos estabelecidos em lei.

§ 8º

(VETADO).

§ 9º

Podem ser incluídas no âmbito do PROCRED-DF linhas de crédito em condições financeiras subsidiadas pelo tesouro distrital, na forma da Lei nº 6.604, de 28 de maio de 2020, que estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro.

§ 10

Os parâmetros definidos pelo BRB de que trata o § 1º devem ser previamente aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

Art. 4º

Os contratantes das linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, podem autorizar ao BRB a divulgação dos dados cadastrais relativos à operação financeira contratada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae-DF, para que lhes seja ofertado assessoramento necessário para gestão dos recursos aportados, visando a sustentabilidade e atingimento dos objetivos a serem alcançados.

Art. 5º

Fica criado o Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED-DF, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações financeiras assumidas pelas empresas enquadradas nas disposições contidas no art. 1º em razão da adesão ao PROCRED-DF.

§ 1º

Podem participar como cotistas do FG/PROCRED-DF, além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes.

§ 2º

Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.

§ 3º

O FG/PROCRED-DF garante as operações de crédito concedidas na forma da Lei nº 6.604, de 2020, que estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro.

§ 4º

O FG/PROCRED-DF pode alavancar até 5 vezes o seu valor em operações de crédito.

§ 5º

A cobertura pelo FG/PROCRED-DF da inadimplência suportada pelo agente financeiro é limitada a até 30% do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do PROCRED-DF.

§ 6º

Caso atingido o limite estabelecido no § 4º, ficam suspensas novas operações de crédito até que a proporção seja reestabelecida.

Art. 6º

O FG/PROCRED-DF tem natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprias.

Parágrafo único

O FG/PROCRED-DF não paga rendimentos aos seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas correspondente ao patrimônio ainda não utilizado na garantia de pagamento de que trata o art. 5º, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo.

Art. 7º

O patrimônio do FG/PROCRED-DF pode ser composto por:

I

bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

II

recursos financeiros provenientes do tesouro distrital limitados a 5% da receita corrente líquida do exercício;

III

rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos;

IV

outras receitas.

§ 1º

A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa, não podendo os imóveis ter valor individual superior a 25% do valor total dos ativos aportados no FG/PROCRED-DF.

§ 2º

O aporte de bens de uso especial ao FG/PROCRED-DF está condicionado à sua desafetação.

§ 3º

Os bens e direitos transferidos ao fundo devem ser avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados, indicação de probabilidade de comercialização, tempo médio e valores mínimos, médios e máximos de venda, e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º

O FG/PROCRED-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer outra obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5º

O FG/PROCRED-DF presta garantia das obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados no âmbito do PROCRED-DF, e cada parcela do débito quitada importa em exoneração proporcional da garantia assumida.

§ 6º

Os recursos financeiros destinados ao FG/PROCRED-DF devem estar consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, em subtítulo específico, ou em créditos adicionais abertos por lei específica, nos termos da legislação de regência.

§ 7º

As condições para concessão de garantias e a utilização dos recursos do FG/PROCRED-DF serão definidas em regimento a ser editado no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.

Art. 8º

Fica constituído o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil organizada, incluindo as entidades ou associações representativas do setor produtivo, dos trabalhadores autônomos ou informais e do Poder Legislativo.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A participação no Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

No exercício de suas competências, o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF pode ser assessorado por técnicos de áreas pertinentes ao objetivo do Fundo, cuja composição e funcionamento são definidos em regulamento.

§ 6º

Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes são designados pelo governador do Distrito Federal.

§ 7º

Os integrantes do Conselho de Administração que trata o caput devem ter comprovado conhecimento em área específica e reputação ilibada.

Art. 9º

São órgãos estatutários do FG/PROCRED-DF:

I

Assembleia de Cotistas;

II

Conselho de Administração.

Parágrafo único

As atribuições e competências específicas dos órgãos estatutários serão definidas em regulamento a ser editado no prazo de até 30 dias após a publicação desta Lei.

Art. 10

O BRB é o agente financeiro do FG/PROCRED-DF, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FG/PROCRED-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da administração pública direta.

Art. 11

A gestão do FG/PROCRED-DF compete à SEEC.

§ 1º

O Distrito Federal, visando maior eficiência operacional e financeira do FG/PROCRED-DF, pode delegar a gestão dele para empresa estatal da qual o Distrito Federal detenha a maioria das ações com direito a voto, e que tenha em seu objeto social a gestão de ativos.

§ 2º

Na gestão dos recursos do FG/PROCRED-DF, são observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, controle, prestação e tomada de contas, e, no caso de superávit financeiro apurado em balanço, ele é transferido para o exercício seguinte, a crédito do fundo.

Art. 12

Extinto o prazo para a formalização das operações de crédito previsto no art. 3º, § 3º, o PROCRED-DF e o FG/PROCRED-DF se mantêm ativos, no que couber, até o esgotamento das operações de crédito já formalizadas.

§ 1º

A dissolução do FG/PROCRED-DF fica condicionada à previa quitação da totalidade dos débitos garantidos.

§ 2º

Dissolvido o FG/PROCRED-DF, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

§ 3º

A lei que determinar a extinção ou substituição do FG/PROCRED-DF por outro congênere deve dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do fundo extinto ou substituído.

§ 4º

A prestação de contas do PROCRED-DF e do FG/PROCRED-DF deve ser encaminhada à CLDF para análise e aprovação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

Art. 13

Para fins de acompanhamento e fiscalização, o gestor do FG/PROCRED-DF deve encaminhar a CLDF, trimestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado, com base nesta Lei.

Parágrafo único

O relatório de que trata o caput deve ser publicado e disponibilizado nos portais da SEEC e da CLDF.

Art. 14

É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão do FG/PROCREDDF, conforme estabelece o art. 7º da Lei Complementar nº 292, de 2000.

Art. 15

O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020