Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020
Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A gestão do FG/PROCRED-DF compete à SEEC.
§ 1º
O Distrito Federal, visando maior eficiência operacional e financeira do FG/PROCRED-DF, pode delegar a gestão dele para empresa estatal da qual o Distrito Federal detenha a maioria das ações com direito a voto, e que tenha em seu objeto social a gestão de ativos.
§ 2º
Na gestão dos recursos do FG/PROCRED-DF, são observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, controle, prestação e tomada de contas, e, no caso de superávit financeiro apurado em balanço, ele é transferido para o exercício seguinte, a crédito do fundo.