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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

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Art. 11

A gestão do FG/PROCRED-DF compete à SEEC.

§ 1º

O Distrito Federal, visando maior eficiência operacional e financeira do FG/PROCRED-DF, pode delegar a gestão dele para empresa estatal da qual o Distrito Federal detenha a maioria das ações com direito a voto, e que tenha em seu objeto social a gestão de ativos.

§ 2º

Na gestão dos recursos do FG/PROCRED-DF, são observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, controle, prestação e tomada de contas, e, no caso de superávit financeiro apurado em balanço, ele é transferido para o exercício seguinte, a crédito do fundo.