Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Extinto o prazo para a formalização das operações de crédito previsto no art. 3º, § 3º, o PROCRED-DF e o FG/PROCRED-DF se mantêm ativos, no que couber, até o esgotamento das operações de crédito já formalizadas.

§ 1º

A dissolução do FG/PROCRED-DF fica condicionada à previa quitação da totalidade dos débitos garantidos.

§ 2º

Dissolvido o FG/PROCRED-DF, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

§ 3º

A lei que determinar a extinção ou substituição do FG/PROCRED-DF por outro congênere deve dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do fundo extinto ou substituído.

§ 4º

A prestação de contas do PROCRED-DF e do FG/PROCRED-DF deve ser encaminhada à CLDF para análise e aprovação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.