Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020
Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de crédito no âmbito do PROCRED-DF é realizada pelo BRB, que disponibiliza linhas de créditos, sob a forma de financiamento ou empréstimo para capital de giro, associado ou isolado, em condições financeiras não subsidiadas pelo tesouro distrital.
§ 1º
As operações de crédito disponibilizadas devem observar requisitos de taxa de juros, prazo de amortização e carência de pagamento compatíveis com o necessário fomento à mitigação da crise econômica nacional gerada em razão da pandemia da Covid-19, devendo seus parâmetros ser definidos pelo BRB, que expedirá ato interno para regulamentar os aspectos operacionais necessários ao presente programa.
§ 2º
As linhas de crédito a serem concedidas obedecem aos seguintes parâmetros no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados:
I
até o limite máximo de 40% da receita bruta anual apurada no exercício de 2019, para as empresas com 1 ano ou mais de atividade econômica;
II
até o limite máximo de 40% da média do faturamento mensal apurado no exercício de 2019, para empresas com menos de 1 ano de atividade econômica.
§ 3º
A adesão às linhas de crédito disponibilizadas no âmbito do PROCRED-DF pode ser formalizada até 30 de dezembro de 2021, prazo este suscetível a prorrogação, em razão de postergação do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde.
§ 4º
As pessoas a que se refere o art. 1º que contratem as linhas de crédito no âmbito do PROCRED-DF junto ao BRB devem apresentar declaração de compromisso contendo:
I
a necessidade da concessão do crédito requerido para a continuidade de suas atividades no mercado;
II
a destinação dos recursos aportados;
III
plano de manutenção de emprego que assegure que, no decorrer de 2020, conforme o caso, seja garantida a manutenção ou recomposição do quantitativo de empregados, no mínimo ao mesmo quantitativo de 29 de fevereiro de 2020.
§ 5º
Caso não seja praticada a correta utilização e aplicação dos recursos oriundos do crédito concedido, o contratante fica sujeito à revisão dos parâmetros da operação contratada em conformidade com a formalização da contratação efetuada.
§ 6º
Cabe à Secretaria de Estado de Economia – SEEC, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do PROCRED-DF.
§ 7º
É exigida das empresas alcançadas pelo PROCRED-DF a regularidade junto à dívida ativa do Distrito Federal e junto à seguridade social, esta nos termos estabelecidos em lei.
§ 8º
(VETADO).
§ 9º
Podem ser incluídas no âmbito do PROCRED-DF linhas de crédito em condições financeiras subsidiadas pelo tesouro distrital, na forma da Lei nº 6.604, de 28 de maio de 2020, que estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro.
§ 10
Os parâmetros definidos pelo BRB de que trata o § 1º devem ser previamente aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.