Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020
Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O patrimônio do FG/PROCRED-DF pode ser composto por:
I
bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
II
recursos financeiros provenientes do tesouro distrital limitados a 5% da receita corrente líquida do exercício;
III
rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos;
IV
outras receitas.
§ 1º
A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa, não podendo os imóveis ter valor individual superior a 25% do valor total dos ativos aportados no FG/PROCRED-DF.
§ 2º
O aporte de bens de uso especial ao FG/PROCRED-DF está condicionado à sua desafetação.
§ 3º
Os bens e direitos transferidos ao fundo devem ser avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados, indicação de probabilidade de comercialização, tempo médio e valores mínimos, médios e máximos de venda, e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º
O FG/PROCRED-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer outra obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º
O FG/PROCRED-DF presta garantia das obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados no âmbito do PROCRED-DF, e cada parcela do débito quitada importa em exoneração proporcional da garantia assumida.
§ 6º
Os recursos financeiros destinados ao FG/PROCRED-DF devem estar consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, em subtítulo específico, ou em créditos adicionais abertos por lei específica, nos termos da legislação de regência.
§ 7º
As condições para concessão de garantias e a utilização dos recursos do FG/PROCRED-DF serão definidas em regimento a ser editado no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.