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Artigo 7º, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

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Art. 7º

O patrimônio do FG/PROCRED-DF pode ser composto por:

I

bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

II

recursos financeiros provenientes do tesouro distrital limitados a 5% da receita corrente líquida do exercício;

III

rendimentos das aplicações decorrentes de seus recursos;

IV

outras receitas.

§ 1º

A utilização de bens imóveis do Distrito Federal como garantia deve ser objeto de prévia autorização legislativa, não podendo os imóveis ter valor individual superior a 25% do valor total dos ativos aportados no FG/PROCRED-DF.

§ 2º

O aporte de bens de uso especial ao FG/PROCRED-DF está condicionado à sua desafetação.

§ 3º

Os bens e direitos transferidos ao fundo devem ser avaliados por empresa especializada, que deve apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados, indicação de probabilidade de comercialização, tempo médio e valores mínimos, médios e máximos de venda, e devidamente instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º

O FG/PROCRED-DF responde por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer outra obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5º

O FG/PROCRED-DF presta garantia das obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados no âmbito do PROCRED-DF, e cada parcela do débito quitada importa em exoneração proporcional da garantia assumida.

§ 6º

Os recursos financeiros destinados ao FG/PROCRED-DF devem estar consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, em subtítulo específico, ou em créditos adicionais abertos por lei específica, nos termos da legislação de regência.

§ 7º

As condições para concessão de garantias e a utilização dos recursos do FG/PROCRED-DF serão definidas em regimento a ser editado no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.