Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020
Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Extinto o prazo para a formalização das operações de crédito previsto no art. 3º, § 3º, o PROCRED-DF e o FG/PROCRED-DF se mantêm ativos, no que couber, até o esgotamento das operações de crédito já formalizadas.
§ 1º
A dissolução do FG/PROCRED-DF fica condicionada à previa quitação da totalidade dos débitos garantidos.
§ 2º
Dissolvido o FG/PROCRED-DF, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 3º
A lei que determinar a extinção ou substituição do FG/PROCRED-DF por outro congênere deve dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do fundo extinto ou substituído.
§ 4º
A prestação de contas do PROCRED-DF e do FG/PROCRED-DF deve ser encaminhada à CLDF para análise e aprovação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.