Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º

O PROCRED é destinado à realização de operações de crédito, sob a modalidade de financiamento ou empréstimo, com microempresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais, assim definidos no art. 2º da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, com empresas de qualquer porte do ramo de cultura, turismo e ensino infantil, fundamental, médio ou superior, sociedades cooperativas, agricultores familiares e produtores rurais, com a finalidade de estimular a retomada da atividade econômica desses setores em razão da retração econômica.

§ 2º

É condição de acesso ao PROCRED-DF estar estabelecido no Distrito Federal e devidamente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.

§ 3º

Podem ter acesso ao PROCRED-DF empresas sediadas no Distrito Federal, independentemente de seu porte, para concessão de recursos destinados exclusivamente ao pagamento de faturas de água e energia elétrica, emitidas pelas empresas Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de unidades mobiliárias situadas no Distrito Federal e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA licenciados no Distrito Federal.

§ 4º

Para efeitos de adesão ao PROCRED-DF, no que se refere às pessoas definidas no art. 2º da Lei nº 4.611, de 2011, é considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

§ 5º

(VETADO).