Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020
Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica constituído o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil organizada, incluindo as entidades ou associações representativas do setor produtivo, dos trabalhadores autônomos ou informais e do Poder Legislativo.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
A participação no Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
No exercício de suas competências, o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF pode ser assessorado por técnicos de áreas pertinentes ao objetivo do Fundo, cuja composição e funcionamento são definidos em regulamento.
§ 6º
Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes são designados pelo governador do Distrito Federal.
§ 7º
Os integrantes do Conselho de Administração que trata o caput devem ter comprovado conhecimento em área específica e reputação ilibada.