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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

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Art. 8º

Fica constituído o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil organizada, incluindo as entidades ou associações representativas do setor produtivo, dos trabalhadores autônomos ou informais e do Poder Legislativo.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A participação no Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

No exercício de suas competências, o Conselho de Administração do FG/PROCRED-DF pode ser assessorado por técnicos de áreas pertinentes ao objetivo do Fundo, cuja composição e funcionamento são definidos em regulamento.

§ 6º

Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes são designados pelo governador do Distrito Federal.

§ 7º

Os integrantes do Conselho de Administração que trata o caput devem ter comprovado conhecimento em área específica e reputação ilibada.