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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020

Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.

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Art. 6º

O FG/PROCRED-DF tem natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprias.

Parágrafo único

O FG/PROCRED-DF não paga rendimentos aos seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas correspondente ao patrimônio ainda não utilizado na garantia de pagamento de que trata o art. 5º, com a liquidação baseada na situação patrimonial do fundo.