Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 6629 de 07 de Julho de 2020
Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor – FG/PROCRED-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED-DF, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações financeiras assumidas pelas empresas enquadradas nas disposições contidas no art. 1º em razão da adesão ao PROCRED-DF.
§ 1º
Podem participar como cotistas do FG/PROCRED-DF, além do próprio Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes.
§ 2º
Fica vedada a prestação de garantia para obrigações diferentes das citadas neste artigo.
§ 3º
O FG/PROCRED-DF garante as operações de crédito concedidas na forma da Lei nº 6.604, de 2020, que estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro.
§ 4º
O FG/PROCRED-DF pode alavancar até 5 vezes o seu valor em operações de crédito.
§ 5º
A cobertura pelo FG/PROCRED-DF da inadimplência suportada pelo agente financeiro é limitada a até 30% do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do PROCRED-DF.
§ 6º
Caso atingido o limite estabelecido no § 4º, ficam suspensas novas operações de crédito até que a proporção seja reestabelecida.