Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de fevereiro de 2006
Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, com base no inciso I do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.
por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;
Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.
as transmissões causa mortis:
a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:
sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.
abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.
O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.
a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.
nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;
nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.
O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.
Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.
O valor das quotas de participação em sociedade é apurado: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.
O imposto observa as seguintes alíquotas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
o nu-proprietário, na extinção do direito real. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
Fica sujeito a multa de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de 18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ