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Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de fevereiro de 2006


Art. 1º

Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, com base no inciso I do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º

O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:

I

por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;

II

por doação.

§ 1º

Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

§ 2º

No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.

§ 3º

A incidência do Imposto alcança:

I

as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)

II

as doações:

a

de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)

§ 4º

O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:

I

sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;

II

sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III

sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.

Art. 3º

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:

I

nas transmissões causa mortis, na data da:

a

abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;

b

morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II

nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.

Art. 4º

O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.

§ 1º

O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º

Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

§ 3º

O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor.

§ 4º

Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

§ 5º

Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

§ 6º

As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

Art. 5º

O Imposto não incide sobre:

I

a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;

II

os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;

III

o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.

IV

a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.

Art. 6º

É concedida isenção do ITCD: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a

ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b

ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III

VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

IV

VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

c

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

d

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 7º

A base de cálculo do Imposto é:

I

nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

II

nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.

§ 3º

Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:

I

forma, dimensão e utilidade;

II

localização;

III

estado de conservação;

IV

valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V

custo unitário de construção;

VI

valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 4º

Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.

§ 5º

Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:

I

dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem;

II

da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

§ 6º

O valor das quotas de participação em sociedade é apurado: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

I

com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

II

com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

Art. 8º

Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

Parágrafo único

No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.

Art. 9º

A alíquota do Imposto é de 4% (quatro por cento).

Art. 9º

O imposto observa as seguintes alíquotas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

I

4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

II

5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

III

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

§ 1º

Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

§ 2º

Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

§ 3º

Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

Art. 10

O contribuinte do Imposto é:

Art. 10

O contribuinte do imposto é: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

I

nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

I

o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

II

nas doações, o donatário.

II

o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

III

o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

IV

o nu-proprietário, na extinção do direito real. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

Art. 11

São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido:

I

os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II

a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III

o doador;

IV

qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

Art. 11-a

Fica sujeito a multa de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

I

20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

II

100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

III

R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.

Art. 13

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de 18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006