Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contribuinte do imposto é: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
I
nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
I
o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
II
nas doações, o donatário.
II
o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
III
o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
IV
o nu-proprietário, na extinção do direito real. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)