Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo do Imposto é:
I
nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;
II
nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.
§ 3º
Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I
forma, dimensão e utilidade;
II
localização;
III
estado de conservação;
IV
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V
custo unitário de construção;
VI
valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 4º
Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.
§ 5º
Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:
I
dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem;
II
da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.
§ 6º
O valor das quotas de participação em sociedade é apurado: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
I
com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
II
com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)