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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

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Art. 6º

É concedida isenção do ITCD: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I

nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a

ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b

ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II

ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III

VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

IV

VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

a

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

b

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

c

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

d

VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019) § 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)