Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:
I
nas transmissões causa mortis, na data da:
a
abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
b
morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;
II
nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.