Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O imposto observa as seguintes alíquotas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
I
4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
II
5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
III
6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
§ 1º
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
§ 2º
Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
§ 3º
Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)