Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.
§ 1º
O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º
Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
§ 3º
O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor.
§ 4º
Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
§ 5º
Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)
§ 6º
As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)