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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

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Art. 7º

A base de cálculo do Imposto é:

I

nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

II

nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.

§ 3º

Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:

I

forma, dimensão e utilidade;

II

localização;

III

estado de conservação;

IV

valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V

custo unitário de construção;

VI

valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 4º

Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.

§ 5º

Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:

I

dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem;

II

da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

§ 6º

O valor das quotas de participação em sociedade é apurado: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

I

com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

II

com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)