Artigo 11-a, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
Fica sujeito a multa de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
I
20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
II
100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
III
R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)