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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

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Art. 9º

O imposto observa as seguintes alíquotas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

I

4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

II

5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

III

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

§ 1º

Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

§ 2º

Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)

§ 3º

Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015)