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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:

I

nas transmissões causa mortis, na data da:

a

abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;

b

morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II

nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.