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Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

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Art. 10

O contribuinte do imposto é: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

I

nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

I

o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

II

nas doações, o donatário.

II

o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

III

o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

IV

o nu-proprietário, na extinção do direito real. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)