Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:
I
por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II
por doação.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
§ 2º
No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.
§ 3º
A incidência do Imposto alcança:
I
as transmissões causa mortis:
a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
II
as doações:
a
de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;
b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021)
§ 4º
O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:
I
sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;
II
sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
III
sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.