Artigo 6º, Inciso IV, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É concedida isenção do ITCD: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
I
nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
a
ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
b
ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II
ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
III
VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
IV
VETADO. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
a
VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
b
VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
c
VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
d
VETADO. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5549 de 15/10/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)