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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

Parágrafo único

No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.