Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Imposto não incide sobre:
I
a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
II
os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
III
o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.
IV
a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.