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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Imposto não incide sobre:

I

a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;

II

os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;

III

o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.

IV

a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.